Fiquei de plantão ontem para assistir ao Jornal Nacional e ver se haveria algum desmentido sobre a propalada isenção de impostos sobre um celular, uma câmera e um relógio que o viajante compre durante viagem.
Relembrando a novela: a Folha deu o furo no sábado, o JN e o Jornal da Band acompanharam, mas o Estadão de segunda trouxe declarações de um funcionário graduado dando conta de que a isenção só valeria para quem provasse uso profissional do aparelho durante a viagem. A publicação da portaria do Ministério da Fazenda, ontem, no Diário Oficial, estava em linha com a declaração do funcionário da Receita ao Estado. Falei de tudo isso neste post.
Pois ontem o JN deu duas notícias sobre a Receita (uma sobre a possibilidade de declaração conjunta de casais formados por pessoas do mesmo sexo, a outra esqueci) e... nada de ressalvar a história da câmera e do celular para turistas. Sem desmentidos oficiais no verdadeiro diário oficial do país concluí que a interpretação da Folha e da Globo devia estar certa, afinal.
Hoje pela manhã, conforme o Luciano Beux tinha lido na Zero Hora e o Frank Amorim na InfoExame, a Receita baixou uma instrução normativa esclarecendo melhor alguns pontos da portaria publicada ontem.
E hoje, de fato, as palavrinhas mágicas "um celular", "uma câmera" e "um relógio" estão claramente mencionadas no inciso 1°:
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o
viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias
da viagem.
Em compensação, outros incisos foram acrescentados para não deixar as coisas tão claras assim...
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre,
fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade
com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de
todo tipo; eII - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto
os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Juridiquês não está entre os idiomas que eu arranho, mas pelo que eu entendi esses incisos estão aí para combater a enxurrada de câmeras que deverão entrar pelo Paraguai (por isso a duração da viagem compatível com a compra?) e deixar lentes fora do pacote.
Estou certo? Peço ajuda aos universitários, doutores e magistrados.
A outra informação importante, que tinha escapado ontem mas já tinha sido mencionada por vários comentaristas, é que isso tudo só passa a valer a partir de 1º de outubro. Então até lá, pelo sim, pelo não, eu recomendaria que você perdesse uma manhã num aeroporto internacional para esquentar os seus eletrônicos sem nota, antes que isso não seja mais possível.
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