A Receita e a muamba pessoal: devagar com o andor

Ainda bem que eu declarei...

Atenção: este post está desatualizado. A notícia mais recente está aqui:

https://www.viajenaviagem.com/2010/08/novela-da-muamba-adendo-a-norma-menciona-camera-e-celular

Obrigado.

A internet viajandona e comprólatra amanheceu sábado em polvorosa: a Folha noticiou que, nesta segunda-feira, uma portaria da Receita Federal traria novidades para a tributação de compras feitas em viagem. Objetos de uso pessoal passariam a não entrar mais na cota de US$ 500 (por exemplo: daria para trazer qualquer quantidade de roupas e cosméticos, desde que não mais de três peças idênticas de cada). Estariam isentos também uma câmera, um celular e um relógio por viajante.

A íntegra da notícia está aqui.

O dia inteiro se passou sem que nenhum outro portal ou página importante repercutisse a matéria. Nem mesmo o Uol, que hospeda a Folha, pôs na capa.

Mas daí veio a noite e a notícia saiu nada menos que no Jornal Nacional (assista aqui). E também no Jornal da Band (assista aqui).

E no Estadão…. nada.

Hoje de manhã procurei a notícia no Estadão de papel e não achei. Só fui encontrar na internet. A repórter consegue extrair a declaração do coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, José Tostes Neto, que explicou:

“O viajante que adquirir um celular ou uma máquina fotográfica durante a viagem e quiser entrar no país sem usar o limite da cota de isenção precisa mostrar que a compra foi feita para uso profissional.

Leia a íntegra aqui.

Fui atrás, então, da portaria publicada no Diário Oficial. Achei. E, realmente, não há nada ali escrito que justifique a informação inicial de que neguinho vai poder trazer câmera e celular do exterior fora da cota dos quinhentinhos. Está escrito em juridiquês, mas eu transcrevo mesmo assim:

VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o
viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias
da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a
viagem (…)

Leia na íntegra aqui.

Ou seja: tudo leva a crer que foi uma barriga da Folha repercutida pelo Jornal Nacional.

A meu ver, o que muda de fato:

A Receita põe na legalidade toda a muamba pessoal nas categorias roupas, tênis, sapatos, acessórios, perfumes e cosméticos. Pode vir com quantas malas você quiser, que a única coisa que você vai pagar é excesso de bagagem. Tome cuidado para não trazer mais de três peças idênticas para não caracterizar comércio. Mas para os eletrônicos, se é para se ater à letra da lei, tudo continua igual a antes. A não ser que você seja capaz de contar histórias mirabolantes de como precisou comprar uma Nikkon potentíssima ou um Blackberry turbinado para resolver um galho do trabalho que apareceu quando você tava lá na Disney.

A pegadinha que ninguém se ligou:

Pípols, ao terminar com o registro de saída de bens do Brasil, alegando excesso de burocracia, o que a Receita está fazendo é impedindo que você esquente aquele eletrônico que você conseguiu trazer, seja com você, seja por intermédio de executivos de fronteira. Mais do que nunca, não dá pra jogar nota fiscal fora.

O que pode mudar:

Bem. Brasil é Brasil, né? Se saiu na Globo, pode ser que a interpretação errônea da lei acabe prevalecendo. No mínimo o que vai ter de gente ALEGANDO que ouviu isso na TV não vai estar no gibi. Isso vai dar muita dor de cabeça pra Receita. Acho que vale a pena acompanhar o Jornal Nacional hoje e durante a semana para ver se eles vão se desmentir. Se não se desmentirem, de repente a isenção cola :mrgreen:


77 comentários

A Globo, o Globo e a FSP prestam um deserviço ao país e um inestimável serviço às forças do atraso e ao candidato destes…

    Onde você aprendeu juridiquês?

    A Folha e a Globo estão totalmente equivocadas e não é preciso ter qualquer ideologia política para perceber isso, basta raciocínio.

    (ok, ok… dizem que o pior ignorante é o ignorante político)

    Há novidades hoje. A Folha e a Globo estavam certas, ou a Receita se curvou à interpretação delas.

    Os dois veículos tiveram informação que a IN iria sair, não dá p/ preparar um texto daqueles em poucas horas!

Pessoal, lendo a Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal, que ainda não havia sido publicada quando comentei ontem, passei a ter compreensão diferente da anterior. A Receita Federal passou a ser mais compreensiva (realista, diria eu). Em relação às compras normais (ou seja, não estou cuidando de armas, medicamentos, comida etc.), o viajante só deve se dirigir ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens para vender ou quando trouxer bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (art. 6º, V).

E o que é “bagagem”? São os bens NOVOS ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais (art. 2º, II).

O § 1º do art. 2º, que é o que fala da máquina fotográfica, relógio de pulso e do telefone celular e que gerou as primeiras notícias, NÃO ajuda muito. Primeiro porque ele fala que o bem tem de ser USADO. Segundo porque este § 1º do art. 2º se relaciona com o inciso VII do art. 2º, o qual, por sua vez, fala que bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal são aqueles que o viajante POSSA NECESSITAR para uso próprio DURANTE A VIAGEM, ou seja, o viajante já saiu do Brasil com ele. Reparem que o art. 33, II, que é o que fala no limite de isenção de US$ 500, NÃO faz menção a esses bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal mas sim aos bens de uso ou consumo pessoal, que são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem (art. 2º, VI). Recomendo a leitura com atenção do art. 2º, inciso VII e § 1º, da Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal.

Resumindo: para mim o pulo do gato está no art. 6º, V, e no art. 2º, II, os quais deram alguma objetividade ao tratamento subjetivo dado às compras em viagem. Agora está escrito que o viajante só deve sujeitar suas compras ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens para vender. Se trouxer apenas bens, sejam novos ou usados, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem (vinhos da França ou do Chile, roupas dos EUA etc.), que possa destinar para seu uso ou consumo pessoal (ou seja, em quantidade razoável), bem como para presentear (de novo a quantidade vai ser importante), aparentemente não há problemas.

Mas, se é assim, por que o art. 33 continuou falando dos limites? A meu ver, porque até esse limite o viajante pode trazer bens inclusive para vender. Entender diferente seria tornar inúteis o art. 6º, V, e o art. 2º, II.

E os eletrônicos? A rigor, pela Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal, deveria valer o bom-senso vindo da associação do art. 6º, V, e do art. 2º, II. Mas, tratando-se da Receita Federal, é preciso ter cuidado. Mas juridicamente eu não consigo ver distinção entre um só viajante trazer US$ 700 em roupas para toda a família e um outro trazer um notebook para uso próprio no mesmo valor. Eu arriscaria.

    1. Não se arrisque.

    2. Sua interpretação no penúltimo parágrafo está totalmente equivocada. Você não pode vender nem o que traz acima dos US$500 e paga imposto. Bens nacionalizados como bagagem, ao menos legalmente, JAMAIS podem ser revendidos. Se você está dando uma voltinha com sua bike importada na Lagoa e não tem comprovação de que a comprou no Brasil ou trouxe do exterior, está sujeito a uma apreensão da bike a qualquer momento. E não precisa ser um fiscal da Receita, pode ser até um Guarda Municipal. (esse detalhe está na legislação do IPI e não na sobre importação)

    3. A portaria do Ministro e a IN da Receita trazem uma incostitucionalidade, pois afrontam legislação superior. Qualquer bem nacionalizado com benefícios fiscais pessoais (e intransferíveis), como o caso de bagagem, também são (pessoais e) intransferíveis a qualquer título, inclusive doação. Daí que a Port. e a IN não poderiam liberar a isenção de “presentes”.

da Folha de SP hoje (ainda não admitindo o erro na informação inicial):
“A nova regra para pagamento de impostos da bagagem, publicada ontem no “Diário Oficial da União”, passa a valer em 1º de outubro, e não ontem, como previa o Ministério da Fazenda.”

    Tem novidades. A normatização publicada hoje menciona, sim, um celular, uma câmera e um relógio. Vou publicar daqui a pouquinho.

    Mas tem uma ressalva sobre compatibilidade da compra com a duração da viagem (!).

    Na verdade eu fiquei esperando um desmentido ontem no Jornal Nacional; como não rolou, achei que estivesse valendo mesmo :mrgreen:

Pessoal,

Só para lembrar e reforçar, ninguém precisa levar nota fiscal de produtos já com evidentes sinais de uso. Antes de me mudar para a Itália, a última vez em que saí do país parei no balcão da RFB em GRU, eles olharam meu notebook (caro, mas modelo 2006), minha câmera (usada), meu BlackBerry, e não fizeram declaração de nada.

Eles passam o dia inteiro trabalhando com isso. Não há tantas marcas de notebook assim, ou de eletrônicos portáteis em geral, então eles batem o olho e sabem o modelo/ano etc.

Quanto ao “trazer para vender”, eu só vi uma vez um fiscal inquirindo alguém sobre isso (eu sempre trago mais do que a cota e sempre declaro) ao meu lado, mas era caso típico: eram vários consoles, 5 notebooks, e uma sacola com iPods. Absurdo!

É… Liberaram mesmo:

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o
viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as cir-
cunstâncias da viagem.

Bom, realmente a Receita Federal publicou hoje a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1.059, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, que “dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.”
Segue o link: https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=10&data=02/08/2010

É uma norma beeem extensa. Não li ainda mas mando para ser analisada por todos.

Na dúvida vou fazer a declaração da minha maquina slr na saída agora dia 23/08 (coisa q não fiz nas últimas viagens)

Oi Riq. Boa Noite.

Por trabalhar na área jurídica (e quase fluente em juridiquês), esperei sair a Portaria para, somente analisar o texto, postar algo no Viajante Amador. Pouco importava o conteúdo da declaração de quem quer que fosse ou do press release, o que iria ditar a extensão das mudanças seria o texto legal (o tal Princípio da Legalidade).

No fim das contas, minha interpretação da norma é basicamente a mesma que você fez, mas discordo com relação à parte de que “Pode vir com quantas malas você quiser, que a única coisa que você vai pagar é excesso de bagagem.”, pois também com relação a esses bens, a isenção se limita ao “em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem”.

Podendo, passa lá pra dar uma lidinha.

Abraços.

Breno.
http://www.viajanteamador.com

Embarquei hoje cedo (GIG) para Montevidéu e – como era de se esperar – o pessoal da receita ainda não tinha recebido nenhum comunicado oficial. Na dúvida, declarei a minha maquininha fotográfica.

    Fez muito bem, Lu. Guarde-a na contracapa do passaporte e ela te acompanhará sempre que sair do País.

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