Novela da muamba: adendo à norma menciona câmera e celular

Novela da muamba

Fiquei de plantão ontem para assistir ao Jornal Nacional e ver se haveria algum desmentido sobre a propalada isenção de impostos sobre um celular, uma câmera e um relógio que o viajante compre durante viagem.

Relembrando a novela: a Folha deu o furo no sábado, o JN e o Jornal da Band acompanharam, mas o Estadão de segunda trouxe declarações de um funcionário graduado dando conta de que a isenção só valeria para quem provasse uso profissional do aparelho durante a viagem. A publicação da portaria do Ministério da Fazenda, ontem, no Diário Oficial, estava em linha com a declaração do funcionário da Receita ao Estado. Falei de tudo isso neste post.

Pois ontem o JN deu duas notícias sobre a Receita (uma sobre a possibilidade de declaração conjunta de casais formados por pessoas do mesmo sexo, a outra esqueci) e… nada de ressalvar a história da câmera e do celular para turistas. Sem desmentidos oficiais no verdadeiro diário oficial do país :mrgreen: concluí que a interpretação da Folha e da Globo devia estar certa, afinal.

Hoje pela manhã, conforme o Luciano Beux tinha lido na Zero Hora e o Frank Amorim na InfoExame, a Receita baixou uma instrução normativa esclarecendo melhor alguns pontos da portaria publicada ontem.

E hoje, de fato, as palavrinhas mágicas “um celular”, “uma câmera” e “um relógio” estão claramente mencionadas no inciso 1°:

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o
viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias
da viagem.

Em compensação, outros incisos foram acrescentados para não deixar as coisas tão claras assim…

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre,
fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade
com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de
todo tipo; e

II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto
os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Juridiquês não está entre os idiomas que eu arranho, mas pelo que eu entendi esses incisos estão aí para combater a enxurrada de câmeras que deverão entrar pelo Paraguai (por isso a duração da viagem compatível com a compra?) e deixar lentes fora do pacote.

Estou certo? Peço ajuda aos universitários, doutores e magistrados.

A outra informação importante, que tinha escapado ontem mas já tinha sido mencionada por vários comentaristas, é que isso tudo só passa a valer a partir de 1º de outubro. Então até lá, pelo sim, pelo não, eu recomendaria que você perdesse uma manhã num aeroporto internacional para esquentar os seus eletrônicos sem nota, antes que isso não seja mais possível.

Leia também:

Receita esclarece: as compras precisam estar  fora da caixa; os acessórios não estão isentos


102 comentários

ahhh que droga! Só pq achei que agora podia comprar uma casa rodante e não pagar nenhuma taxa. Sacanagem.

Acho que estou burro, mas sinceramente ainda não entendi como a nota fiscal vai substituir a declaração da receita de saída de bens. Como é que o fiscal vai saber pela nota se eu comprei a mesma naquela viagem ou em uma anterior, cujas cotas são independentes, já que eu posso fazer duas viagens próximas e a data da nota não vai indicar isso. Alguém pode esclarecer?

    Provas com a data da compra (na nota fiscal) e com a data da viagem anterior (cartão de embarque, carimbo em passaporte, retorno ao Brasil etc). Tens que mostrar que após a compra, já voltaste antes ao Brasil.

    É isso aí, Alessandro.
    Se você já ingressou no Brasil após a primeira viagem, o produto que você trouxe já foi internalizado e, por isso, não pode ser considerado pelo Fiscal na cota da segunda. Por isso é bom guardar a nota.

    Desde que a segunda viagem não aconteça nos 3 meses seguintes, nesse caso vc não teria direito à segunda cota. Ou será que isso mudou também? 😯

    Acho que a cota vale por 30 dias. Pelo menos é essa a pergunta que eles fazem quando você se oferece para pagar imposto (alguma outra viagem nos 30 dias anteriores?)

    A cota vale por 30 dias, sim. Tá lá no §4º do art. 7º da Portaria nº 440:
    Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º (…)
    III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de (…)
    “§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.”

    eu fico imaginando o que não tem de gente calculando pagar a viagem trazendo mensalmente: um celular, uma câmera, umas roupinhas, creminhos…

Ricardo, apenas muma pequena correção.

Onde dizes inciso 1º, é “parágrafo” (§) 1º.

Atenção para esse excerto IMPORTANTÍSSIMO do parágrafo segundo:

“nas vias terrestre,
fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade
com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.”

Como o Riq disse, essa é a norma anti-Paraguai. Como viagem aérea não é terrestre, lacustre (alguém conhece algum ponto de fronteira em um lago???) nem fluvial, continua valendo o que está escrito lá no parágrafo primeiro.

    Tem a represa de Itaipu entre Brasil, Paraguai e Argentina.

Vou reptir a ideia do Hugo no post anterior, que achei muito boa:

“Riq, a Declaração de Saída de Bens (DST), pelo menos por enquanto, continua valendo já que a Instrução Normativa nº 120, na parte que trata da DST, continua valendo:

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/Ant2001/1998/in12098.htm

O que eu recomendo é imprimir uma cópia da IN e levar na Receita Federal quando da saída do país. Se não admitirem fazer a DST, coloquem todos os equipamentos no balcão, ao lado de um jornal do dia, e tirem fotos de todos eles, inclusive do número de registro”

Riq, acho que a interpretação da norma é essa mesma.
Ficar dois dias no Paraguai não é nem um pouco compatível com uma mala de 30 kg cheia de muambas.
De qualquer forma, em se tratando de máquinas fotográficas, relógios e celulares, o que ultrapassar o limite de 1 já estará fora da isenção, independentemente do tipo de viagem.

Não estou conseguindo acessar a Instrução Normativa, já que os links estão fora do ar, mas, como disse ontem, viriam (e ainda virão) normas regulamentadoras da Portaria.

Mas, levando em conta o que o Rocardo e o PêEsse dizem, ainda há conceitos de conteúdo aberto que dão à autoridade margem de discricionariedade, como “compatibilidade com as circunstâncias da viagem”, ou “pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”.

Está certo o PêEsse ao concluir que os bens de uso ou consumo pessoal estão fora da cota de 500 ou 300 dólares, porque esta se refere a “outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º” (art. 7º da Portaria).

Entretanto, para definição, em cada caso concreto, do que é bem de uso ou consumo pessoal, ainda estaremos sujeitos à interpretação (fundamentada) da autoridade, já que tem conteúdo aberto a norma no que se refere “compatibilidade com as circunstâncias da viagem”.

Então, celular, relógio e câmera, só se compatíveis com as circunstâncias da viagem. E o que é isso?

Deve, como disse o PêEsse, prevalecer o bom senso da Receita, mas, cuidado…

Riq

Me parece que o Paraguai está fora, pois a norma, pelo que entendi foi feita para viagens aereas, e não terrestres (embora, em muitos casos valha a pena pegar o voo da TAM para Cuidad del Este, ou Assuncion).

A questão que vai dar margem a muitas dúvidas e ao bom humor- ou cri crizisse – do fiscal de plantão, é a questão da camara, é a tal das “circunstâncias da viagem”…. O que é exatamente isto, a patolandia não sabe… Será que para quem viaaja de economica é uma maáquina simples, de bussines uma semi compacta. e de first uma relfex?

Na dúvida, eu pediria o registo, ou se fosse recusado, que o fiscal por favor desse seu nome, para a hipotese de haver problemas na volta.

Ps…. Lentes a meu ver não estão abrangidas na isenção.

    Não, Ernesto.
    A norma vale para qualquer tipo de viagem (por via aérea, fluvial, lacustre ou terrestre). Tanto que nesse último caso, o limite é de R$300,00.

    Sim, vale para qualquer meio de transporte. Variam apenas os valores de limite de cota.

Como disse lá no primeiro post a respeito do tema, esse § 1º do art. 2º, que é o que fala da máquina fotográfica, relógio de pulso e do telefone celular e que gerou as primeiras notícias, NÃO ajuda muito. Primeiro porque ele fala que o bem tem de ser USADO. Segundo porque este § 1º do art. 2º se relaciona com o inciso VII do art. 2º, o qual, por sua vez, fala que bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal são aqueles que o viajante POSSA NECESSITAR para uso próprio DURANTE A VIAGEM, ou seja, o viajante já saiu do Brasil com ele. Reparem que o art. 33, II, que é o que fala no limite de isenção de US$ 500, NÃO faz menção a esses bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal mas sim aos bens de uso ou consumo pessoal, que são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem (art. 2º, VI). Recomendo a leitura com atenção do art. 2º, inciso VII e § 1º, da Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal.

Já que esse talvez fique sendo o post específico sobre a instrução normativa, transcrevo abaixo o que já tinha escrito sobre o assunto lá em https://www.viajenaviagem.com/2010/08/a-receita-e-a-muamba-pessoal-devagar-com-o-andor/#comment-82355 (Ricardo, fique a vontade para apagar ou editar este comentário ou apagar o do outro post):

Pessoal, lendo a Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal, que ainda não havia sido publicada quando comentei ontem, passei a ter compreensão diferente da anterior. A Receita Federal passou a ser mais compreensiva (realista, diria eu). Em relação às compras normais (ou seja, não estou cuidando de armas, medicamentos, comida etc.), o viajante só deve se dirigir ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens para vender ou quando trouxer bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (art. 6º, V).

E o que é “bagagem”? São os bens NOVOS ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais (art. 2º, II).

O § 1º do art. 2º, que é o que fala da máquina fotográfica, relógio de pulso e do telefone celular e que gerou as primeiras notícias, NÃO ajuda muito. Primeiro porque ele fala que o bem tem de ser USADO. Segundo porque este § 1º do art. 2º se relaciona com o inciso VII do art. 2º, o qual, por sua vez, fala que bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal são aqueles que o viajante POSSA NECESSITAR para uso próprio DURANTE A VIAGEM, ou seja, o viajante já saiu do Brasil com ele. Reparem que o art. 33, II, que é o que fala no limite de isenção de US$ 500, NÃO faz menção a esses bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal mas sim aos bens de uso ou consumo pessoal, que são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem (art. 2º, VI). Recomendo a leitura com atenção do art. 2º, inciso VII e § 1º, da Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal.

Resumindo: para mim o pulo do gato está no art. 6º, V, e no art. 2º, II, os quais deram alguma objetividade ao tratamento subjetivo dado às compras em viagem. Agora está escrito que o viajante só deve sujeitar suas compras ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens para vender. Se trouxer apenas bens, sejam novos ou usados, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem (vinhos da França ou do Chile, roupas dos EUA etc.), que possa destinar para seu uso ou consumo pessoal (ou seja, em quantidade razoável), bem como para presentear (de novo a quantidade vai ser importante), aparentemente não há problemas.

Mas, se é assim, por que o art. 33 continuou falando dos limites? A meu ver, porque até esse limite o viajante pode trazer bens inclusive para vender. Entender diferente seria tornar inúteis o art. 6º, V, e o art. 2º, II.

E os eletrônicos? A rigor, pela Instrução Normativa 1.059/2010, da Secretaria da Receita Federal, deveria valer o bom-senso vindo da associação do art. 6º, V, e do art. 2º, II. Mas, tratando-se da Receita Federal, é preciso ter cuidado. Mas juridicamente eu não consigo ver distinção entre um só viajante trazer US$ 700 em roupas para toda a família e um outro trazer um notebook para uso próprio no mesmo valor. Eu arriscaria.

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