Novela da muamba: adendo à norma menciona câmera e celular

Novela da muamba

Fiquei de plantão ontem para assistir ao Jornal Nacional e ver se haveria algum desmentido sobre a propalada isenção de impostos sobre um celular, uma câmera e um relógio que o viajante compre durante viagem.

Relembrando a novela: a Folha deu o furo no sábado, o JN e o Jornal da Band acompanharam, mas o Estadão de segunda trouxe declarações de um funcionário graduado dando conta de que a isenção só valeria para quem provasse uso profissional do aparelho durante a viagem. A publicação da portaria do Ministério da Fazenda, ontem, no Diário Oficial, estava em linha com a declaração do funcionário da Receita ao Estado. Falei de tudo isso neste post.

Pois ontem o JN deu duas notícias sobre a Receita (uma sobre a possibilidade de declaração conjunta de casais formados por pessoas do mesmo sexo, a outra esqueci) e… nada de ressalvar a história da câmera e do celular para turistas. Sem desmentidos oficiais no verdadeiro diário oficial do país :mrgreen: concluí que a interpretação da Folha e da Globo devia estar certa, afinal.

Hoje pela manhã, conforme o Luciano Beux tinha lido na Zero Hora e o Frank Amorim na InfoExame, a Receita baixou uma instrução normativa esclarecendo melhor alguns pontos da portaria publicada ontem.

E hoje, de fato, as palavrinhas mágicas “um celular”, “uma câmera” e “um relógio” estão claramente mencionadas no inciso 1°:

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o
viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias
da viagem.

Em compensação, outros incisos foram acrescentados para não deixar as coisas tão claras assim…

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre,
fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade
com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de
todo tipo; e

II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto
os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Juridiquês não está entre os idiomas que eu arranho, mas pelo que eu entendi esses incisos estão aí para combater a enxurrada de câmeras que deverão entrar pelo Paraguai (por isso a duração da viagem compatível com a compra?) e deixar lentes fora do pacote.

Estou certo? Peço ajuda aos universitários, doutores e magistrados.

A outra informação importante, que tinha escapado ontem mas já tinha sido mencionada por vários comentaristas, é que isso tudo só passa a valer a partir de 1º de outubro. Então até lá, pelo sim, pelo não, eu recomendaria que você perdesse uma manhã num aeroporto internacional para esquentar os seus eletrônicos sem nota, antes que isso não seja mais possível.

Leia também:

Receita esclarece: as compras precisam estar  fora da caixa; os acessórios não estão isentos


102 comentários

Algúem sabe dizer se dá para comprar aquelas câmeras fantásticas de acima de U$S 1.000,00, tirar inúmeras fotos com ela já no exterior e dizer que não tinha câmera, comprou lá e a usou durante a viagem? Bom, é compatível com a viagem tirar fotos, né? Claro que uma câmera caríssima não teria necessidade!
Tenho essa dúvida!
Ab,
Cinthia.

    Aparentemente, a novidade é essa. Vamos ver como vai rolar na prática.

É…se for assim, tá “bom”. Certamente vou voltar com mais de 1000 cliques (15 dias) da viagem. Abçs e obrigado a quem postou ajudando.

Pois é…mas eu me baseei no que li aqui também. Que poderia sair sem declarar uma câmera usada, mas…se fosse “pego” na volta, teria que comprovar “o uso” via nota fiscal brasileira. Ou seja, se eu vou sem câmera (e sem declarar, portanto) e voltar com uma (Nikon D5000) acima de $500, entendi que serei taxado se for pego sem nota fiscal brasileira.

    Isso dependeria de um fator simples: vc usou ou não essa camera na viagem. Se ela foi usada, vc não pagaria pois se enquadraria como um bem de caráter manifestamente pessoal.

    André,

    A nota fiscal não serve como instrumento para comprovar o USO.
    Tenho lido todos os comentários, pois estão me ajudando muito a tentar entender essa novela, e não me recordo de ter lido algum sugerindo usar nota fiscal para comprovar USO, e sim para comprovar a procedência.
    O USO, acho que só pode ser percebido mesmo pela aparência do objeto, coitado do pessoal cuidadoso, pois estes vão ter maquinas usadas com aparência de novinhas, ai o jeito é usar outras provas, como fotos feitas, ou ligações efetuadas e recebidas no caso de celular.

    A comprovação da procedência por Nota Fiscal afasta a necessidade de provar o uso, Renato. A NF, neste caso, é um documento que se presume verdadeiro – para afastar essa presunção (“juris tantum” em juridiquês: que admite prova em contrário) é preciso que a Receita faça prova que a afaste.
    Ao meu ver, cuidadosos com os objetos e que tenham atentado para guardar a nota não terão problemas.

Caro Andre

No meu entendimento acho que vc comenteu um engano. Máquina (1 peça), relógio, perfume etc são de uso pessoal e estão fora da cota de US$500,00. Esses modelos da Canon(profissionais) que o Tiago falou possui uma ferramenta que comprova quanta fotos vc já tirou. O importante é vc retirar da caixa e mostrar que vc a utilizou na sua viagem. Agora o que não ficou claro ainda é a compra das lentes.
Por favor acesse o link que informei acima.

Abs Joao

É, o jeito é esperar e ver como vai funcionar na prática. Pelo que entendi, se eu trouxer uma câmera que custe mais de $500 e não tenha nota fiscal brasileira, vou levar fumo…

Vamos adicionar mais um ponto de vista…

A meu ver a intenção é dificultar a venda de produtos novos importados sem tributação. Por isso o USADO. Cheguei em Miami, passei dez dias, comprei lá uma 5d Mark II e uma lente 24-70 (custo total da brincadeira, pra lá dos US$ 3.500), abri, tirei 2000 fotos das férias, cheguei no aeroporto com a moça numa bolsa da Lowerpro, já usada com 2000 cliques. E….. será mesmo, ehn?!? Eu não ía achar ruim…..

Que azar que não pode filmadora… também, pra quê? Uma Canon 7D, a próprio 5d Mk II, T2i entre tantas outras são bem mais filmadoras que as filmadoras em si! 🙂

O negócio é esperar os esclarecimentos daqui até 1º de outubro. Mas bem que “meu sonho acima” poderia ser bem real. Como disseram, todos precisamos de uma máquina fotográfica, né?

Se a intenção final for mesmo pegar mais no pé dos contrabandistas profissionais, sei não, tenho a impressão que não precisava de nada disso, afinal a atitude de “perseguição” a esses caras já deve existir antes de portaria, instrução normativa ou o que seja.

Li no Correio Braziliense WEB

“Ele também admitiu que um grau de subjetividade sempre vai existir por parte do fiscal da aduana na hora em que estiver examinando a bagagem do viajante. Com a nova regra, a Receita espera reduzir as filas de fiscalização do turista brasileiro e, assim, ter um maior controle sobre os contrabandistas. Os viajantes com bens que não forem classificados como de uso pessoal, mas sim bagagem, têm isenção de impostos até o limite de US$ 500 para via marítima ou aérea e US$ 300 para via terrestre, fluvial e lacustre. Acima desses valores, os turistas brasileiros serão obrigados a pagar o imposto de importação.

Coutinho exemplificou uma situação em que o bem será considerado de uso pessoal pela Receita: se o viajante tem no pulso um relógio, esse é considerado de uso pessoal e, portanto, com direito à isenção. O mesmo viajante poderá comprar outros três relógios idênticos entre si e trazê-los na bagagem sem que esses sejam considerados de destinação comercial. Se os objetos tiverem dentro da cota de US$ 500 não serão tributados, mas a compra que ultrapassar esse valor será tributada.

De acordo com a portaria, é permitido que o viajante traga bens novos ou usados, para consumo pessoal ou para dar de presente, que, “pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”.

Estão permitidos bens como roupas e produtos de higiene pessoal , por exemplo. Máquinas fotográficas e telefones celulares também fazem parte da permissão, mas filmadoras e computadores foram excluídos para evitar, segundo Coutinho, a concorrência com os similares nacionais. Instrumentos musicais portáteis estão permitidos.

“Se um músico for a um concerto de rock e comprar uma guitarra elétrica para um show, independentemente do valor do instrumento, no retorno, ela será considerada de uso profissional e não será tributada”, disse. Mas o secretário avisou que a Receita terá que analisar o caso concreto e o músico terá que provar a motivação da compra por meio de folhetos do show ou de documentos como o contrato com o produtor.”

    Pessoal, então é isso aí: sempre haverá algum grau de discricionariedade da autoridade fiscal.

    Muitas dúvidas serão resolvidas com o tempo, quando virão novas regras regulamentares específicas, à medida que divergências forem surgindo.

    E, naquilo em que subsistir alguma divergência entre o que pensa o contribuinte e o que entende a Receita, será sempre possível recorrer ao Judiciário.

    Então, vale o bom senso de ter em mente que as novas regras não são uma porteira aberta para comprar à vontade. Sempre que o viajante entender que a compra foi feita para uso pessoal mas isso pode não ser tão evidente assim, deve se esforçar para produzir provas da necessidade da compra para este fim.

    O caso do músico que compra uma guitarra, citado acima, é exemplar. A Receita analisará o caso concreto, o que significa que juntar provas em seu favor é salutar ao viajante.

Vou levar um notebook Positivo, que ganhamos de presente (é verdade). Neste caso, sendo de uma marca NACIONAL, a nota fiscal não deve ser exigida, concordam?

Afinal…as regras valem para quem VAI a partir de primeiro de outubro ou quem chegar após esta data já está sujeito a elas? A gente volta dia 3 de outubro ao Brasil…com câmera nova comprada lá, para usar lá.

    Eu ouvi hoje na Hora do Brasil :mrgreen: que as novas regras se aplicarão p/ quem apenas chegar na vigência da Portaria. Ou seja, se vc retornar no dia 1º de outubro, já pode se beneficiar da norma.

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