A Receita e a muamba pessoal: devagar com o andor

Ainda bem que eu declarei...

Atenção: este post está desatualizado. A notícia mais recente está aqui:

https://www.viajenaviagem.com/2010/08/novela-da-muamba-adendo-a-norma-menciona-camera-e-celular

Obrigado.

A internet viajandona e comprólatra amanheceu sábado em polvorosa: a Folha noticiou que, nesta segunda-feira, uma portaria da Receita Federal traria novidades para a tributação de compras feitas em viagem. Objetos de uso pessoal passariam a não entrar mais na cota de US$ 500 (por exemplo: daria para trazer qualquer quantidade de roupas e cosméticos, desde que não mais de três peças idênticas de cada). Estariam isentos também uma câmera, um celular e um relógio por viajante.

A íntegra da notícia está aqui.

O dia inteiro se passou sem que nenhum outro portal ou página importante repercutisse a matéria. Nem mesmo o Uol, que hospeda a Folha, pôs na capa.

Mas daí veio a noite e a notícia saiu nada menos que no Jornal Nacional (assista aqui). E também no Jornal da Band (assista aqui).

E no Estadão…. nada.

Hoje de manhã procurei a notícia no Estadão de papel e não achei. Só fui encontrar na internet. A repórter consegue extrair a declaração do coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, José Tostes Neto, que explicou:

“O viajante que adquirir um celular ou uma máquina fotográfica durante a viagem e quiser entrar no país sem usar o limite da cota de isenção precisa mostrar que a compra foi feita para uso profissional.

Leia a íntegra aqui.

Fui atrás, então, da portaria publicada no Diário Oficial. Achei. E, realmente, não há nada ali escrito que justifique a informação inicial de que neguinho vai poder trazer câmera e celular do exterior fora da cota dos quinhentinhos. Está escrito em juridiquês, mas eu transcrevo mesmo assim:

VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o
viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias
da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a
viagem (…)

Leia na íntegra aqui.

Ou seja: tudo leva a crer que foi uma barriga da Folha repercutida pelo Jornal Nacional.

A meu ver, o que muda de fato:

A Receita põe na legalidade toda a muamba pessoal nas categorias roupas, tênis, sapatos, acessórios, perfumes e cosméticos. Pode vir com quantas malas você quiser, que a única coisa que você vai pagar é excesso de bagagem. Tome cuidado para não trazer mais de três peças idênticas para não caracterizar comércio. Mas para os eletrônicos, se é para se ater à letra da lei, tudo continua igual a antes. A não ser que você seja capaz de contar histórias mirabolantes de como precisou comprar uma Nikkon potentíssima ou um Blackberry turbinado para resolver um galho do trabalho que apareceu quando você tava lá na Disney.

A pegadinha que ninguém se ligou:

Pípols, ao terminar com o registro de saída de bens do Brasil, alegando excesso de burocracia, o que a Receita está fazendo é impedindo que você esquente aquele eletrônico que você conseguiu trazer, seja com você, seja por intermédio de executivos de fronteira. Mais do que nunca, não dá pra jogar nota fiscal fora.

O que pode mudar:

Bem. Brasil é Brasil, né? Se saiu na Globo, pode ser que a interpretação errônea da lei acabe prevalecendo. No mínimo o que vai ter de gente ALEGANDO que ouviu isso na TV não vai estar no gibi. Isso vai dar muita dor de cabeça pra Receita. Acho que vale a pena acompanhar o Jornal Nacional hoje e durante a semana para ver se eles vão se desmentir. Se não se desmentirem, de repente a isenção cola :mrgreen:


77 comentários

Pessoal, se me permitem, é o seguinte:

A portaria é, como quase todo diploma legal tributário, muito complicado de entender, porque exige interpretação sistemática.

É preciso ter em mente que a autoridade fazendária sempre terá reservada a si uma margem de discricionariedade, ou seja, de agir conforme o que ela pensa ser o mais certo. É impossível uma lei prever, por exemplo, todos os produtos do mundo que poderiam ser tidos como de uso pessoal.

Desse modo, a própria portaria dá margem à discricionariedade, na medida em que as próprias definições do artigo 1º contêm expressões de conteúdo aberto (por exemplo, “compatibilidade com as circunstâncias da sua viagem”, “caráter manifestamente pessoal”, “natureza e quantidade compatíveis”…).

Como podem ver no artigo 18, a Receita Federal ainda terá que disciplinar os procedimentos para dar cumprimento às disposições da portaria.

Isso significa que, em breve, e ao longo do tempo, deverão sair normas complementares que solverão várias dúvidas concretas, mas nunca todas.

No momento, temos, com a portaria, linhas gerais que serão especificadas em normas próprias posteriores.

Mas, atenção: a portaria já traz alguns dados objetivos que podem e devem ser observados e cumpridos desde logo, como aqueles insertos no artigo 7º, por exemplo.

E, claro, sempre que houver uma autuação e o viajante-contribuinte entender ser ilegal, poderá discutir administrativa e judicialmente o ato da autoridade fiscal.

Então, pode acontecer de a Receita entender que o celular trazido da Disney deva sofrer incidência de imposto, mas, judicialmente, a imposição tributária ser desconstituída se o viajante demomonstrar estar dentro de uma das hipóteses de isenção.

Vale muito o alerta do post: devagar com o andor.

De fato, hoje, dizer que se pode trazer celular e câmera fotográfica fora da cota de 500 dólares é forçar uma simplória interpretação da portaria.

Vale dizer: o celular ou a câmera fotográfica só serão isentos se se comprovar que foram comprados por motivo de denecessidade da prória viagem ou da condição física do viajante, ou se se prestarem ao trabalho durante durante a própria viagem.

Segue valendo a regra dos 500 dólares. Fora da cota, o celularzinho vai depender de prova.

Li a portaria 440 e concordo com o que já foi dito aqui: Aparentemente não houve grande mudança. No entanto, a noticia de que o celular e a máquina fotográfica esariam liberados também foi divulgada pelo próprio governo:

“Turistas podem trazer do exterior bens de uso pessoal sem pagar impostos

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O turista brasileiro já pode trazer do exterior bens considerados de uso pessoal sem pagar impostos. O Diário Oficial da União publicou hoje (2) a Portaria 440, assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, que inclui essas regras. A portaria também acaba com a necessidade de declaração para a saída temporária de bens já importados.

De acordo com a portaria, é permitido que o viajante traga bens novos ou usados, para consumo pessoal ou para dar como presente, que “pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”.

Estão permitidos bens de uso ou consumo pessoal, como roupas e higiene, por exemplo. Máquinas fotográficas e telefones celulares também fazem parte da permissão, mas foram excluídos filmadoras e computadores pessoais.

O viajante pode trazer, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo. A Receita Federal liberou de impostos a compra de até 20 unidades de pequenos presentes que custem menos de US$ 10, mas desde que não haja mais de dez idênticas.”

https://agenciabrasil.ebc.com.br/home;jsessionid=2A9C653160031BB891532E0AAFD5818E?p_p_id=56&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-4&p_p_col_pos=3&p_p_col_count=5&_56_groupId=19523&_56_articleId=1010430

Meu Deus, que confusão o fim da Declaração de Saída Temporária de Bens!

To vendo que vamos ter que ficar fazendo contorcionismo para tirar foto do item embaixo do painel do aeroporto mais o jornal do dia… rsrs… aliás, to achando que é melhor deixar o note aqui no Brasil mesmo!

E eu já comprei câmera filmadora digital lá fora (não passava da cota de US$ 500) e não declarei na chegada ao Brasil. Só Jesus sabe onde tá a nota… será que vou ter que somá-la aos outros itens que vou trazer na próxima viagem? Que droga!

    Eu acredito que se houver sinais de que o produto está usado não vão encrencar não.

    Não se já for “tropicalizado”: eles sabem ver quando o note é comprado pelas vias certinhas no Brasil.

Pessoal, li direitinho a portaria e é basicamente isso que o Ricardo resumiu. Não mudou muita coisa, não. Sugiro a leitura atenta principalmente do art. 2º, V e VI, e do art. 7º da Portaria 400/2010.

Minha particular observação, retirada da teoria, da prática e de conversas informais com amigos fiscais aduaneiros de aeroporto: a RF não se preocupa muito com roupa nem com bebidas, desde que não se trate de caso visível de comércio. Assim, os 43 cremes de cores diferentes da Victoria Secrets por passageiro vão continuar sendo permitidos mesmo se sua mala for aberta, porque é razoável que uma mulher os traga para si mesma, mãe, irmã, tia, melhor amiga etc., ou seja, ela não vai vendê-los. Do mesmo jeito, os três tênis tamanho 43 para o rapaz, ainda que junto também venham mais dois tênis 38 para o filhão e mais dois porque você não leu este site e teimou em aceitar encomenda. A mesma coisa para roupas (para você e/ou de presente). Eu teria mesmo a coragem de dizer (e de trazer) quinze garrafas por passageiro mesmo depois da portaria reduzir para doze. É crível que alguém traga quinze garrafas de alguma coisa somente para si e/ou para presentear alguém. O que não pode ocorrer é a muamba propriamente dita, ou seja, o passageiro não pode criar um contexto em que se perceba que ele está trazendo para vender. Acho que esse não é o perfil dos leitores deste site. Aqui o pessoal apenas quer aproveitar as viagens para, com razão, economizar e fugir da elevadíssima carga tributária brasileira.

Agora, com eletrônicos (inclusive material fotográfico) a coisa muda. A RF é bem intolerante com eletrônicos. Aqui a minha dica é declarar tudo o que passar de US$ 500. A carga tributária no Brasil é tão alta que mesmo pagando os 50% de imposto sobre o que exceder US$ 500 ainda vale a pena.

O fim da Declaração de Saída de Bens (DST) pode trazer problemas para quem já tem algum eletrônico e não tem nota fiscal. A sugestão que dou é parecida com a do Hugo, ou seja, tentar conseguir provas que você já tinha o produto antes da viagem. Fotografar o objeto é uma boa, mas a foto ao lado do jornal do dia não vale muito porque ela pode ter sido tirada posteriormente, até mesmo no exterior. Uma alternativa é fotografar o bem embaixo do painel do aeroporto de saída, com indicação da data. Não vai aparecer o número de série, mas já é alguma coisa.

Viajo sempre com Máquina + lentes que valem mais de USD 500, a algum tempo. Tenho o registro na Receita Federal e já devo ter passado na Alfandega algumas vezes, e duas vezes em Pente Fino, com RX e etc, e nunca solicitaram nada, somente do computador.
Sempre me pareceu que não estavam nem aí pra esse tipo de equipamento.

Para os que já estão viajando, alerta ! A portaria 440, só entra em vigor em outubro: “Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.”

Riq essa noticia saiu hoje no melhor jornal do Brasil a Zero Hora (hehehe), moro em Santa Catarina mas continuo comprando ZH. Estou indo para o Chile dia 13/08 vou trazer minhas 12 garrafinhas de vinho o que não dá para nada com o frio do sul, mas a sorte é que a fronteira com o Uruguai não é tão longe e de carro eles não controlam tanto então fiz o estoque de inverno em abril em Rivera.

    São 12 litros de bebida, então dá pra trazer 16 garrafas de vinho (750ml cada). Continua não dando pra nada 😉

    Só lembrando: 12 garrafas de vinho não é o mesmo que 12 litros. Normalmente as garrafas de vinho não chegam a um litro. Aproveita a oportunidade até o limite!!!

    É verdade. Uma garrafa de vinho não é igual a um litro. Retificando minha mensagem abaixo, diria agora que “eu teria mesmo a coragem de trazer vinte garrafas por passageiro mesmo depois da portaria reduzir para dezesseis (doze litros)”.

Riq, a Declaração de Saída de Bens (DST), pelo menos por enquanto, continua valendo já que a Instrução Normativa nº 120, na parte que trata da DST, continua valendo:

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/Ant2001/1998/in12098.htm

O que eu recomendo é imprimir uma cópia da IN e levar na Receita Federal quando da saída do país. Se não admitirem fazer a DST, coloquem todos os equipamentos no balcão, ao lado de um jornal do dia, e tirem fotos de todos eles, inclusive do número de registro.

Já a Zero Hora diz que: “Para entrar em vigor, a regra precisa da publicação de uma portaria do Ministério da Fazenda e da expedição de uma instrução normativa da Receita Federal. Embora tenha sido divulgado que a portaria da Fazenda deve ser publicada no Diário Oficial da União de hoje, a aplicação ainda depende do segundo passo, que não tem previsão, conforme o superintendente da Receita Federal no Estado, Paulo Renato Silva da Paz. Até que isso não ocorra, nada muda.” Íntegra aqui: https://migre.me/11HHp

No mínino isso vai dar confusão.

    Luciano, a Portaria 440 entra em vigor em 1º de outubro de 2010; a rigor, o que é já é autoaplicável não precisará de nenhuma regulamentação posterior.

    e, a contar com a minha experiência com o Ministério da Agricultura, não precisa publicar, não.

    Ofício circular (apenas interno ao Ministério, não divulgado no diário oficial) regulamenta atualmente muita coisa no Brasil. MUITO mais do que se imagina..

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