Novela da muamba: adendo à norma menciona câmera e celular

Novela da muamba

Fiquei de plantão ontem para assistir ao Jornal Nacional e ver se haveria algum desmentido sobre a propalada isenção de impostos sobre um celular, uma câmera e um relógio que o viajante compre durante viagem.

Relembrando a novela: a Folha deu o furo no sábado, o JN e o Jornal da Band acompanharam, mas o Estadão de segunda trouxe declarações de um funcionário graduado dando conta de que a isenção só valeria para quem provasse uso profissional do aparelho durante a viagem. A publicação da portaria do Ministério da Fazenda, ontem, no Diário Oficial, estava em linha com a declaração do funcionário da Receita ao Estado. Falei de tudo isso neste post.

Pois ontem o JN deu duas notícias sobre a Receita (uma sobre a possibilidade de declaração conjunta de casais formados por pessoas do mesmo sexo, a outra esqueci) e… nada de ressalvar a história da câmera e do celular para turistas. Sem desmentidos oficiais no verdadeiro diário oficial do país :mrgreen: concluí que a interpretação da Folha e da Globo devia estar certa, afinal.

Hoje pela manhã, conforme o Luciano Beux tinha lido na Zero Hora e o Frank Amorim na InfoExame, a Receita baixou uma instrução normativa esclarecendo melhor alguns pontos da portaria publicada ontem.

E hoje, de fato, as palavrinhas mágicas “um celular”, “uma câmera” e “um relógio” estão claramente mencionadas no inciso 1°:

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o
viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias
da viagem.

Em compensação, outros incisos foram acrescentados para não deixar as coisas tão claras assim…

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre,
fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade
com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de
todo tipo; e

II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto
os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Juridiquês não está entre os idiomas que eu arranho, mas pelo que eu entendi esses incisos estão aí para combater a enxurrada de câmeras que deverão entrar pelo Paraguai (por isso a duração da viagem compatível com a compra?) e deixar lentes fora do pacote.

Estou certo? Peço ajuda aos universitários, doutores e magistrados.

A outra informação importante, que tinha escapado ontem mas já tinha sido mencionada por vários comentaristas, é que isso tudo só passa a valer a partir de 1º de outubro. Então até lá, pelo sim, pelo não, eu recomendaria que você perdesse uma manhã num aeroporto internacional para esquentar os seus eletrônicos sem nota, antes que isso não seja mais possível.

Leia também:

Receita esclarece: as compras precisam estar  fora da caixa; os acessórios não estão isentos


102 comentários

Deixa eu ver se entendi…

digamos que eu viajar pros EUA ou pra Europa. Vou com uma lente e faço DST dela. Mas lá fora eu compro o corpo de uma câmera Canon T2i, que está cotada atualmente a US$ 800 (vide aqui: https://www.bhphotovideo.com/c/product/675617-REG/Canon_4462B001_Canon_EOS_Rebel_T2i.html ).

Assim sendo, eu terei que, teoricamente pagar imposto, já que não sou profissional? Ou posso usar a câmera na viagem e as fotos bastarão para comprovar que comprei ela pra meu uso pessoal e eu a usei na viagem? Ou mesmo que eu a traga na caixa (improvável, já que adoro fotografar, mas consideremos a hipótese), posso passar tranquilo com ela?

    Lentes parecem estar fora da isenção. Eu declarei a minha. Você paga 50% sobre o que exceder US$ 500.

    Também dependerá da interpretação da autoridade, mas também entendo que as lentes estão fora da isenção, pelo que diz o inciso VII do artigo 2º da I.N: excluem-se objetos que requeiram instalação para uso (como as lentes).

    Como a interpretação das regras de isenção é literal, por força de lei, as lentes só estariam liberadas, em tese, se houvesse uma regra expressa.

    No meu entendimento, lentes estão dentro da isenção sim, assim como qualquer outro produto, desde que seja para uso pessoal.

Para facilitar, basta comprar as muambas abaixo dos 500 dolares e pronto – nada de declaração, nota, bem pessoal, etc… hehehe

Acho que vamos ter que ver como esta discussão fica na pratica.

Pelo texto da norma, eu repito, que no meu entender ela não se aplica em viagens ao Paraguai por terra “bate e volta”, onde não há “estadia”

    Aplica-se, sim, a uma viagem “bate-volta” ao Paraguai.

    O § 2º do art. 2º da I.N. diz que o viajante poderá gozar, pela via terrestre, da isenção tributária se provar que o produto comprado é compatível com as circunstâncias da viagem, tendo relevo, porém, neste caso, o aspecto tempo de permanência no Paraguai.

    Pode até ser difícil provar, mas é aplicável, sim.

Tô zonza também!
E como a Cláudia disse, ainda rola aquela insegurança qto a reação dos caras da Receita, contaremos com a vontade deles… Humpf!

Pelo que entendi é preciso provar o uso profissional da camera, ou seja:
– O fotógrafo profissional vai fazer uma sessão de fotos de um restaurante;
– A máquina que trouxe dá pau;
– Ele compra outra na B&H e realiza o trabalho;
– Quando chegar na alfândega terá que apresentar a nota fiscal da camera e o contrato de trabalho.
Simples?!

Dionísio, o dispositivo (§ 1º do art. 2º) que trata da máquina fotográfica, relógio de pulso e do telefone celular NÃO se aplica a nós que vamos viajar e pretendemos fazer compras no destino, ou seja, DEPOIS de já termos saído do Brasil. O § 1º do art. 2º da IN (esse cuja imagem ilustra o post) fala expressamente que o bem tem de ser USADO. Além disso o § 1º do art. 2º se relaciona com o inciso VII do art. 2º, que deixa claríssimo que os bens de caráter MANIFESTAMENTE pessoal são aqueles que o viajante POSSA NECESSITAR para uso próprio DURANTE A VIAGEM, ou seja, o viajante já tem de ter saído do Brasil com ele. Assim, NÃO existe nenhuma norma da Receita Federal autorizando expressamente COMPRAR FORA
sem nenhum controle uma máquina fotográfica, um relógio de pulso ou um telefone celular.

A regra que vale é a do art. 6º, V, que deve ser lido junto com o art. 2º, II, da IN, ou seja, o viajante só deve ir para a fila de “bens a declarar” quando trouxer bens para vender. Se trouxer apenas bens, sejam novos ou usados, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, que possa destinar para seu uso ou consumo pessoal ou para presentear, aparentemente não há problemas, SEJA QUAL FOR O VALOR.

E os US$ 500 se tornaram inúteis? Em princípio, não. Valem para os bens trazidos para venda. Desde que sejam para uso próprio, eu posso trazer bens sem restrição de valor. Mas se for para vender, há o limite de US$ 500.

Ué, e a Receita Federal vai permitir que se traga US$ 500 em produtos para venda e não se pague imposto? Não há novidade nisso. Por exemplo, sempre foi possível trazer livros, ainda que para venda, sem pagar nada de imposto. E para livros nem o limite de US$ 500 há, ou seja, alguém pode trazer US$ 5.000 em livros para vender.

Então “liberou geral”? Sim e não. Sim porque agora eu tenho uma autorização expressa dizendo que eu não preciso ir para a fila de “bens a declarar” quando estiver trazendo apenas bagagem, que são os bens NOVOS ou usados que um viajante traz para uso pessoal ou para presentear. Não porque abusos continuarão sendo impedidos (três notebooks, vinte tênis do mesmo número, dez iPods etc.).

Alguém discorda? Se sim, com base em que parte da instrução normativa?

    Pêsse
    Eu entendi a mesma coisa que você.
    Mas a instrução fala somente em 1 máquina, 1 relógio e 1 celular – os bens pessoais mais óbvios numa viagem.
    Mas e bens maiores e mais caros, com notes, por exemplo, como vc interpretaria?

    Alessandra, leia o art. 6º, V, da IN e depois o art. 2º, II, também da IN. Agora veja se você concorda comigo. O viajante só deve ir para a fila de “bens a declarar” se trouxer bens que não sejam considerados bagagem (art. 6º, V). E bagagem são os bens NOVOS ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso pessoal ou para presentear (art. 2º, II). Fora disso, “nada a declarar”.

    Na minha visão, posso trazer, p. ex., dois relógios, desde que sejam para mim ou um seja um presente para o meu pai.

    PêEsse
    Acabei de assistir no Conta Corrente da GloboNews esta entrevista:
    https://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1312006-7823-RECEITA+AMPLIA+LISTA+DE+IMPORTADOS+ISENTOS+DE+DECLARACAO,00.html
    Ele fala que notes e filmadoras estão fora desta regra.
    Mas sobre as máquinas, ele deu um exemplo de trazer 3 do mesmo modelo (pode desde que dentro da cota), mas não falou sobre trazer 1. Pelo jeito continua tudo do jeito que está. Você pode trazer, mas dentro da cota.
    Acho que o que eles não vão mais implicar é com roupas, o resto ficou igual.

    PêEsse, respeitosamente, divirjo quanto à interpretação do que é “usado”.

    “Usado” não é só aquilo que o viajante já possuía antes da iniciar viagem, e sim também aquilo que ele compra no exterior e traz para o Brasil já usado.

    “Usado”, no caso, caracterizando-se como bem de uso ou consumo pessoal em “compatibilidade com as circunstâncias da viagem”, pode ser também aquele comrpado no exterior e quem vem para o Brasil já usado.

    É que o bem foi comprado fora do Brasil e lá no exterior já utilizado (“usado”, portanto), por causa de circunstâncias da viagem.

    A Instrução Normativa não conceitua “usado”, mas o artigo 111 do Código Tributário Nacional estabelece que, em matéria de isenção de tributos (como é o caso), a interpretação deve ser literal.

    Por isso, por interpretação literal, “usado” é usado, comprado antes ou durante a viagem. Bastaria que voltasse ao Brasil “usado”.

    Para que “usado” seja só aquele bem já temos antes do início da viagem ao exterior, deveria haver um conceito legal dizendo isso, o que não há.

    Desse modo, numa viagem à Disney, por exemplo, é absolutamente compatível com as circunstâncias da viagem comprar uma câmera fotográfica lá em Orlando, utilizá-la nos parques para tirar fotos das atrações e trazê-la ao Brasil já “usada”.

    Dionísio, continuo entendendo que usado é usado mesmo, já saindo do Brasil usado, e não comprado lá fora e lá mesmo usado. Repare que o § 1º do art. 2º, que é o que fala que a máquina fotográfica, o relógio de pulso e o telefone celular têm de estar usados, expressamente se refere ao inciso VII do art. 2º, vale dizer, os dois têm de ser lidos conjuntamente. E o inciso VII do art. 2º diz que bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante POSSA NECESSITAR para uso próprio DURANTE A VIAGEM. Isso, somado à exigência de que o bem seja usado, a meu ver dá a entender que o viajante já levou do Brasil o bem de que necessitaria.

    Respeito, claro, sua posição. Se ela estiver certa, melhor ainda. Mais abertura. No entanto, continuo achando que a solução para todas as dúvidas está na leitura conjugada do art. 6º, V, com o art. 2º, II, ambos da IN.

    só nesses casos é que

    ou seja, o viajante já saiu do Brasil com ele

    Bom, é problema de interpretação, mesmo, que poderia ser solucionado se uma norma complementar definisse conceitos abertos como este.

    Mas, ainda entendo que o bem “usado” é o que se leva daqui pra fora e o que se traz de lá para cá, pois, repito, o art. 111 do CTN diz que, em matéria de isenção a interpretação é literal. Então, usado é usado, sem restrições quanto ao local da compra.

    Além disso, artigo 1º da Portaria esclarece que a norma é aplicável também a bens de viajante procedente do exterior.

    Então, quando a norma não criar restrições em casos específicos, e estando as regras insertas no mesmo capítulo do artigo 1º(capítulo I da Portaria), os bens a que se referem genericamente são aqueles comprados dentro ou fora do Brasil.

    Bem, já atuei num mandado de segurança que discutia o conceito de bem usado, especificamente com a Receita. A importação de bens usados é vedada (ou pelo menos era) e a pena aplicada é o perdimento do bem. A pessoa em questão arrematou uma escrivaninha antiga num leilão e a transportadora, em vez de informar que era uma antiguidade, preencheu a guia dizendo q era bem usado. Ou seja, só faltou escrever para o agente de plantão “apreenda-me”. A gente acabou conseguindo a liminar e liberou o móvel – até hoje não sei como o juiz concedeu, pois tinha outras peculiaridades trabalhando contra a gente. Alguém aqui deve lembrar da confusão dos pneus semi-novos ocorrida há uns anos. Podem escrever, vai ter muita confusão.

Precisa corrigir o link para o post anterior (está o mesmo link do Diário Oficial).

Um advogado tributarista amigo meu disse o seguinte sobre a expressão “compatibilidade com as circunstâncias da viagem”: é um condicionante claro da regra e um ‘cheque em branco’ nas mãos do fiscal alfandegário.

Então, trocando em miúdos, muita água vai rolar debaixo desta ponte até as situações em concreto se tornarem bem claras.

Gente, fiquei zonza… Juridiquês já é difícil, e ainda por cima não é objetivo!!! As leis não deveriam ser claras e objetivas? Imagina um projeto de engenharia para contruir uma barragem que desse margem à “interpretações” – não parava nada em pé. Tsc, tsc…

Ao invés de facilitar eles só fazem complicar. O que eu acredito é que no fim das contas o cidadão comum vai estar a mercê dos carinhas da receita na chegada do aeroporto e seu bom humor(ou não).

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