Novela da muamba: adendo à norma menciona câmera e celular

Novela da muamba

Fiquei de plantão ontem para assistir ao Jornal Nacional e ver se haveria algum desmentido sobre a propalada isenção de impostos sobre um celular, uma câmera e um relógio que o viajante compre durante viagem.

Relembrando a novela: a Folha deu o furo no sábado, o JN e o Jornal da Band acompanharam, mas o Estadão de segunda trouxe declarações de um funcionário graduado dando conta de que a isenção só valeria para quem provasse uso profissional do aparelho durante a viagem. A publicação da portaria do Ministério da Fazenda, ontem, no Diário Oficial, estava em linha com a declaração do funcionário da Receita ao Estado. Falei de tudo isso neste post.

Pois ontem o JN deu duas notícias sobre a Receita (uma sobre a possibilidade de declaração conjunta de casais formados por pessoas do mesmo sexo, a outra esqueci) e… nada de ressalvar a história da câmera e do celular para turistas. Sem desmentidos oficiais no verdadeiro diário oficial do país :mrgreen: concluí que a interpretação da Folha e da Globo devia estar certa, afinal.

Hoje pela manhã, conforme o Luciano Beux tinha lido na Zero Hora e o Frank Amorim na InfoExame, a Receita baixou uma instrução normativa esclarecendo melhor alguns pontos da portaria publicada ontem.

E hoje, de fato, as palavrinhas mágicas “um celular”, “uma câmera” e “um relógio” estão claramente mencionadas no inciso 1°:

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o
viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias
da viagem.

Em compensação, outros incisos foram acrescentados para não deixar as coisas tão claras assim…

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre,
fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade
com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de
todo tipo; e

II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto
os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Juridiquês não está entre os idiomas que eu arranho, mas pelo que eu entendi esses incisos estão aí para combater a enxurrada de câmeras que deverão entrar pelo Paraguai (por isso a duração da viagem compatível com a compra?) e deixar lentes fora do pacote.

Estou certo? Peço ajuda aos universitários, doutores e magistrados.

A outra informação importante, que tinha escapado ontem mas já tinha sido mencionada por vários comentaristas, é que isso tudo só passa a valer a partir de 1º de outubro. Então até lá, pelo sim, pelo não, eu recomendaria que você perdesse uma manhã num aeroporto internacional para esquentar os seus eletrônicos sem nota, antes que isso não seja mais possível.

Leia também:

Receita esclarece: as compras precisam estar  fora da caixa; os acessórios não estão isentos


102 comentários

No caso de eu levar um notebook (que esta comigo no Brasil) para o exterior e depois voltar com ele mais outros eletronicos?

    Você tem que ter a nota do notebook. Ou se for um notebook tropicalizado, comprado no Brasil, os fiscais reconhecerão.

Primeiro, gostaria de dizer que os §2 e § 3, com seus incisos I e II nada tem a ver com o viajante que frequenta este blog, pois ninguém aqui vai trazer algum tipo de autómovel para o Brasil. Veja, o inciso II se refere ao inciso I, logo acima, que trata de veículos automotores em geral. Assim, estes dispositivos não tem qualquer relação com lentes e outros objetos.
Isto significa que as lentes estão permitidas? Talvez. A receita acabou com a declaração de bens na saída, certo? Ou seja, você não pode mais ir lá e dizer que está levando um bem para o exterior, para depois ficar tranquilo na volta. Então, e aquela pessoa que tem 18 lentes da Canon e um corpo, como fica? Ao que me parece, a pessoa vai ter de demonstrar que já possuía as lentes antes da viagem. Mas e se a pessoa não tiver mais nota fiscal daquilo tudo? Vai ter de pagar o imposto? Não faz sentido. Ora, o fiscal vai ver o estado de conservação dos bens. Um equipamento usado é totalmente diferente de um equipamento novo, você consegue demonstrar isso. Se não conseguir, é melhor levar a nota fiscal…
Agora, eu saí daqui sem nenhuma máquina, o que vai acontecer? O regulamento diz que o equipamento de uso pessoal deve estar usado. Ora, se comprei na BHPhoto no primeiro dia de viagem, o equipamento é de uso pessoal e usado. Está aberto, já foi utilizado, não tem mais caixa, enfim, não é mais novo. Se eu trago na caixa, fechado, sai do escopo do regulamento e nesse caso eu preciso pagar o imposto, pois o equipamento é novo, pode ser revendido no Brasil.
Agora, e a lente? Só o corpo de uma reflex serve para alguma coisa? Não. Sem a lente ela não é nada. Então, uma lente faz parte da máquina, isto é inegável. Deste modo, se eu comprar um reflex com lente ela deve ser considerada uma máquina de uso pessoal. Agora, comprei um corpo e 18 lentes…fica difícil demonstrar que o equipamento é usado e provavelmente terá problemas na alfândega.
O importante é entender que o aplicador da resolução, neste caso, não fala juridiquês, ele é um agente sem formação jurídica, que deve interpretar o regulamento da forma mais literal possível. Por isso, entendo que posso comprar uma máquina lá fora, usar o produto e depois entrar no país com um produto usado (alguém duvida que ele é usado?). Mesmo que essa máquina tenha uma lente, eu poderei entrar sem problemas, pois nesse caso a lente faz parte integrante da máquina. Espero ter contribuído para o debate.

    Alex, estás certo.

    O contribuinte comum não entende de juridiquês.

    Estas normas novas são irmãs de uma porção de outras sobre outros tantos temas tributários de atormentam contribuintes de todos os tipos, inclusive empresas de grande porte.

    As leis tributárias no Brasil são – via de regra – redigidas de forma a deixar margem de interpretação à autoridade fiscal.

    Não é à toa que os tribunais brasileiros estão entupidos de processos sobre matéria tributária.

    Infelizmente, a prática no Brasil é esta.

    “Não é à toa que os tribunais brasileiros estão entupidos de processos sobre matéria tributária.” – é que o Governo é o maior ‘cliente’ dos Tribunais. 😉

Pra mim, que passo direto e cega dos eletronicos e afins, o mais importante é saber que temos aqui um super time de abogados 🙂

    e de fotógrafos! afinal, todo mundo quer uma maquininha.. rs

Gente… eu tenho uma camera Nikon p100 que importei via best buy dos USA, através de um amigo norte-americano que gentilmente trouxe para mim, aqui no Brasil. Eu não tenho nota fiscal da câmera e pretendo viajar com ela em setembro, voltando em setembro mesmo, para Disney. O risco de eu me encrencar com a Receita existe? Se existir, qq eu faço?

Brigada!!

    Dani
    Para se garantir aproveite a recomendação que o Riq dá no último parágrafo do texto:
    “(…) pelo sim, pelo não, eu recomendaria que você perdesse uma manhã num aeroporto internacional para esquentar os seus eletrônicos sem nota, antes que isso não seja mais possível.”

    Você vai até o balcão da Receita Federal em algum aeroporto internacional e registra sua câmera. Aí pode sair e voltar com ela, usando o registro no lugar da nota.

    Essas novas regras são válidas a partir de 1º de outubro de 2010. Aproveite a oportunidade!

    Setembro é antes da vigência da lei. Registre no posto da Receita o aerporto internacional antes de embarcar.

    Valeu a dica, galera. Estarei lá com a Dani e vamos fazer isso, sim. 🙂

    Abraços!

“A regra que vale é a do art. 6º, V, que deve ser lido junto com Pessoal,

Queria fazer referência a um trecho de um dos posts do PêEsse:

[…] “o art. 2º, II, da IN, ou seja, o viajante só deve ir para a fila de “bens a declarar” quando trouxer bens para vender. Se trouxer apenas bens, sejam novos ou usados, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, que possa destinar para seu uso ou consumo pessoal ou para presentear, aparentemente não há problemas, SEJA QUAL FOR O VALOR.

E os US$ 500 se tornaram inúteis? Em princípio, não. Valem para os bens trazidos para venda. Desde que sejam para uso próprio, eu posso trazer bens sem restrição de valor. Mas se for para vender, há o limite de US$ 500.”

Lendo os artigos 2°, II e 6°, V, a conclusão a que se chega é que parece correto o entendimento de PêEsse. O cerne da questão é a destinação comercial.

Mas isso contradiz, e muito, o senso comum. Pelo menos do que compreendi conversando com diversos amigos que frequentemente fazem compras no exterior. Particularmente, nas poucas viagens que fiz, não tive problemas com o fisco. Mas, pela tese levantada, não haveria problema se eu fosse a Miami e comprasse filmadora, máquina fotográfica, GPS, notebook, todos de última geração, e os utilizasse durante o período da viagem, para que ficasse caracterizado a ausência de intenção de comercialização.

Esta compra, sem muito esforço, pode passar dos US$ 10 mil. Isso não implicaria problemas com a alfândega? O propósito do estabelecimento de uma quota ou teto de importação é para apenas evitar a comercialização? Não seria para defender, de alguma forma, a indústria ou o comércio nacionais?

    Luciano, se eu estiver certo, a Receita Federal fez o que deveria ter feito há bastante tempo. Deixar o turista eventual em paz com suas compras (que fazem parte do tesão da viagem, principalmente tendo em conta a altíssima carga tributária brasileira) e ir atrás do muambeiro profissional, como disse a Lili-CE, isto é, aquele que vai vender (e olhe que não sou poucos). É uma questão de otimizar esforços, de utilizar melhor os recursos humanos e materiais existentes, de ir atrás do que efetivamente importa (eficiência).

Riq, apenas uma pequena observação:

O símbolo “§” significa parágrafo, que, no juridiquês, é diferente de inciso (indicado com algarismos romanos).

É o tipo de picuinha que só quem lida com isso tem que saber, rsrsrs, mas nesse caso faz diferença.

Então, quando o inciso II do parágrafo 3º fala que não se enquadram no conceito de bagagem partes e peças dos bens relacionados no inciso I, ele quer dizer “veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo” e não a máquina fotográfica, o relógio e o celular, que estão no parágrafo 1º (e não inciso).

Agora, se a lente da máquina pode ser considerada isenta, eu acho que pode sim, até porque o parágrafo primeiro fala que, ENTRE OUTROS, os bens de uso pessoal são uma máquina, um celular e um relógio. Se a pessoa adquiriu a lente lá fora e utilizou na viagem, (o bem é usado, portanto), eu acho que pode enquadrar no “entre outros”, mas vai depender da boa vontade do carinha da alfândega… rsrs

Na minha opinião, o que mais pode dar margem a dúvidas é o “desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem”. Porque isso não quer dizer que a pessoa tem que ter comprado para fins de uso profissional (qual seria a profissão que exigiria a utilização de um relógio???), mas quer dizer sim que o agente da alfândega vai ter que concordar com você que aquele iPhone foi comprado lá fora porque você precisou usar na viagem. E aí, como é que prova isso?

Na prática, imagino eu, eles vão deixar passar qualquer máquina, relógio e celular e vão continuar implicando com notebooks e outras coisinhas do tipo.

Confuso é, mas se não fosse confuso, os advogados não teriam emprego, né? rsrsrs

Gente, as novas regras são, sim, importantíssimas, mas eu estou com a impressão que a Receita institucionalizou uma prática que os fiscais já vinham tendo (aqueles que não querem ser cri-cri, óbvio). Eu sempre tinha um pouco de receio, principalmente com itens de vestuário, pelo fato de eu já sair daqui levando coisas de outras viagens, mas em conversas com amigos, o senso comum é que os fiscais só estão atrás de eletrônicos, principalmente aqueles cujo valor unitário já excede a cota. Mesmo máquina fotográfica, se você saísse daqui sem nenhuma e comprasse durante a viagem, não teria problema.

    Só esclarecendo, esses acontecimentos foram fatos isolados, mas a impressão que ficou é que já devia existir uma orientação interna da Receita de realmente ir atrás do muambeiro profissional, por exemplo, deixando o turista eventual em paz com suas “comprinhas”.

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